EFETIVAÇÃO: STF decide que servidores não concursados podem ser efetivados…
Essa é uma importantíssima medida a ser tomada para resguardar as servidoras e servidores que estão sendo obrigados a se aposentar compulsoriamente após decisão do Tribunal de Contas do Estado.
A solicitação tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 24 de outubro de 2023. A recente decisão dos ministros da Segunda Turma da Corte traz a possibilidade da transformação da função pública em cargo público para o servidor que for aprovado em concurso público interno. (Veja a decisão abaixo)
Com a decisão do STF, o Estado pode realizar um processo seletivo interno sem nenhum prejuízo a qualquer outro candidato, pois não há vaga disputa de cargo vago, sendo o concurso interno voltado para o servidor já estabilizado na vaga em que ocupa no serviço público, buscando sua efetividade.
Essa é mais uma ação do SINSP para proteger as servidoras e servidores não concursados. Na última semana, o SINSP acionou a Justiça para derrubar a decisão do TCE.
24/10/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES ESTÁVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 19, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARGO PÚBLICO ANTE APROVAÇÃO EM CERTAME INTERNO.
São considerados estáveis os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Carta da República. É contado como título o tempo de serviço nas condições previstas quando os servidores referidos se submetam a concurso para efetivação, na forma da lei (ADCT, art. 19, caput e § 1º).
Em atenção ao princípio da isonomia, é direito dos servidores públicos estáveis na forma do art. 19 do ADCT fazer parte de plano de AI 746083 AGR / MG
cargos e carreiras em igualdade de condições com aqueles aprovados em concurso público, na medida em que todos exercem funções e desempenham atividades similares.
O concurso a que se refere o § 1º do art. 19 do ADCT apenas reconhece como efetivos servidores públicos que detêm a estabilidade por força do caput, não se revelando forma de ingresso no serviço público.
O servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT – por ser estável no serviço público, mas não titular de cargo efetivo –, ao submeter-se a processo seletivo interno, fará jus à efetividade se aprovado.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 13 a 23 de outubro de 2023, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES Relator
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo interno de decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento por entender que a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em consonância com a jurisprudência do Supremo.
Diz “evidente a lesão ao interesse público, pois o cargo efetivo engloba tratamento diverso e mais oneroso quanto à progressão funcional, regime de previdência etc. Conforme já aduzido no recurso extraordinário, a jurisprudência assentada desse Pretório Excelso é de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT/88 não significa efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público”.
Na contraminuta, o Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese,
que:
[…] os candidatos concursados, titulares da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da Constituição
AI 746083 AGR / MG
Federal, não disputavam vaga, mas sim pleiteavam a efetivação mediante concurso público. […] O servidor disputava o concurso público tendente a ser efetivado na função na qual já era estável, posto de trabalho exercido na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e esta situação não prejudicou qualquer outro candidato, que disputava a admissão em cargo vago. Ao contrário, o candidato já estabilizado, permaneceria na vaga que já ocupava quando foi alcançado pelo invocado artigo 19, passando a ser, além de estável no serviço público, titular de cargo efetivo.
É o relatório.
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais
VOTO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): O agravo interno, protocolado por Procurador de Justiça, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.
Correta a decisão impugnada.
Conforme nela consignei, a controvérsia jurídica a ser resolvida pelo Supremo se refere à adequada exegese do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual apresenta a seguinte redação:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Cabe esclarecer, no ponto, se o concurso público é o único meio apto a conferir efetividade a servidores estáveis na forma do caput do dispositivo citado.
Nas palavras de Alexandre Pinto1:
A estabilidade do art. 19 do ADCT e a efetividade no serviço público. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90673/a-estabilidade-do-art-19-do-adct-e-a-efetividade-no-servico- publico. Acesso em: 22 nov. 2021.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, contemplou os servidores que preencheram os requisitos, garantindo um direito excepcional já previsto nas constituições anteriores, consagrando e valorizando seus serviços prestados até então. Quando da análise histórica do tema, conclui-se que, anteriormente a CF/88, já existiam servidores contratados sem concurso público, conquanto a previsão do instituto já tivesse sido consagrada desde a CF/34, ou seja, mesmo diante do comando constitucional, havia contratações de pessoal na forma e nos casos especificados acima.
Não se pode dizer que o certame a que se refere o § 1º do art. 19 do ADCT revele forma de ingresso no serviço público. Apenas reconhece como efetivos aqueles servidores públicos que detêm estabilidade por força do caput do dispositivo.
Considerada essa ótica, tenho que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu com acerto a questão sob exame, conforme se observa dos seguintes trechos:
A rigor, o detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça – e já estável – poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional, fato este que, previsto na Lei estadual n. 10.254/90, encontra abrigo no noticiado § 1º, do art. 19, do ADCT, segundo o qual determina que “o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”.
Por oportuno, impende registrar a pertinente explicação de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre o tema, de sorte a colocar verdadeira pá de cal sobre esta emblemática discussão. Veja-se:
A questão do concurso interno surgiu a propósito da regra do art. 19, § 1º, do ADCT da CF. Depois de conferir a certos servidores o direito à estabilidade no serviço público (art. 19, ADCT, CF), a Constituição consignou que o tempo de serviço desses servidores seria contado como título quando fossem submetidos a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. Como a norma não empregou o adjetivo público, alguns entenderam que a hipótese ensejaria ero concurso interno.
[…]
Há até decisões do Supremo Tribunal Federal, uma delas é citada aqui, da relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que, contudo, tem razão o Estado ao acentuar que a estabilidade outorgada no art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, depende de concurso interno, porque a estabilidade é no serviço e a efetividade é no cargo. O servidor adquiriu a estabilidade [por] estar no serviço público, mas para se tornar efetivo no cargo, ele tem que se submeter ao concurso, para se efetivar e reunir os dois atributos do servidor: estabilidade e efetividade.
Ora, os substituídos do Sindicato agravado não devem ser tidos por servidores sem carreira, despojados do direito a progressão quanto a padrões remuneratórios, visto que essa circunstância se afiguraria totalmente em descompasso com o princípio da dignidade do trabalhador e da pessoa humana.
Tais agentes públicos não deixaram de se submeter a certame por opção, mas pela própria natureza do cargo que passaram a ocupar, cujo ingresso não exigia esse tipo de processo seletivo.
Dessa forma, como bem ressaltado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais:
[…] o servidor disputava o concurso público tendente a ser efetivado na função na qual já era estável, posto de trabalho exercido na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e esta situação não prejudicou qualquer outro candidato, que disputava a admissão em cargo vago. Ao contrário, o candidato já estabilizado, permaneceria na vaga que já ocupava quando foi alcançado pelo invocado artigo 19, passando a ser, além de estável no serviço público, titular de cargo efetivo.
[…]
Na verdade, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos, como pretendido pelo recorrente […].
Em que pese a discussão acerca da natureza do concurso previsto no
§ 1º do art. 19 do ADCT, esta Corte, ao apreciar o RE 187.955, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, assim assentou:
Tem razão, contudo, o Estado ao acentuar que a estabilidade outorgada pelo art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno.
Na mesma linha foi a conclusão adotada pelo Tribunal no RE 223.426 AgR, Relator o ministro Carlos Velloso.
Esse o quadro, servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT – por ser estável no serviço público, mas não titular de cargo efetivo –, ao submeter-se a processo seletivo interno, como o referido na espécie, fará jus à efetividade se aprovado.
Do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
Gerais
Voto Vogal
O Senhor Ministro Edson Fachin: Adoto o bem lançado relatório elaborado pelo i. Relator.
Em apertada síntese, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de, no ponto que ora interessa, sustar a realização de concurso que visa à efetivação de servidores que adquiriram estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT, os quais passariam a ocupar cargos públicos sem a observância de ordem de classificação geral.
Trata-se, em outras palavras, de certame que, a pretexto de concretizar o disposto no §1º do artigo 19 do ADCT, promove verdadeiro concurso interno para efetivação dessa categoria de servidores excepcionalmente estáveis, em detrimento da realização de concorrência geral para esses cargos públicos, como dispõe o artigo 37, inciso II do texto constitucional.
O acórdão prolatado pelo TJMG nega provimento à pretensão ministerial, nos seguintes termos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTIDAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO SINDICATO LITISCONSÓRCIO PASSIVO EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES ESTAVEIS. CONCURSO INTERNO PROVA DE TÍTULOS. PRESSUPOSTOS PARA PONTUAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A CARTA MAGNA. Não se admite o ingresso à lide do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjusmig, se não restar evidenciado direitos individuais, ou mesmo de um grupo determinado, passíveis de serem representados por uma associação sindical.
O detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça – e já estável – poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional. É de se anular itens do edital do certame que estabelecem regras desproporcionais, que acabam por transgredir o princípio da isonomia e, igualmente, da impessoalidade, a que está a Administração Pública adstrita”.
Interposto apelo extraordinário, com fundamento em violação ao contido nos artigos 37, II, da Constituição, e 19 do ADCT.
O i. Relator nega provimento ao agravo em recurso extraordinário, ao argumento de que:
“Assim, os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT têm o direito a fazer parte do plano de cargos e carreiras em igualdade de condições, uma vez que ocupam cargos efetivos e desempenham atividades iguais daqueles que prestaram concurso público. Entender de outra forma seria violar o princípio da legalidade e da confiança, uma vez que os atos praticados pelos servidores estariam eivados de ilegalidade pela sua incompetência, uma vez que eles não ocupariam cargos e, por conseguinte, não teriam legitimidade para praticá- los.
No caso em análise, não se pode dizer que o edital do concurso realize efetivo ingresso no serviço publico, mas sim, reconhece efetividade daqueles que detém a estabilidade, por força do art. 19 do ADCT.”
No julgamento do agravo regimental, o i. Relator propõe a manutenção da decisão prolatada.
Com a devida vênia, compreendo de forma diversa, para adotar a interpretação de que o texto constitucional veda a ascensão a cargos públicos por meio de concursos internos.
De fato, essa é a redação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”
Para a decisão ora recorrida, a interpretação do acórdão a quo, no sentido de que se trata de mera regularização funcional por meio de processo seletivo interno, está correta, inclusive com precedentes desta Corte nesse sentido.
Nada obstante, divirjo desse entendimento, por compreender que a valorização do tempo de serviço prestado à Administração Pública ocorre por meio da utilização desse período como título quando da participação em certame público para a nomeação em cargo público, e não por meio de processo seletivo em separado, sem a necessária observância da ordem de classificação geral, em evidente quebra de isonomia relativamente aos demais cidadãos que concorrem pela obtenção de vaga no serviço público.
Com efeito, a regra do concurso público para ocupação de cargo público só é excepcionada pela própria previsão constitucional que ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O que o texto constitucional pretendeu no artigo 19 do ADCT foi reconhecer a existência de ocupantes de cargo público sem que o acesso tenha se dado por meio de concurso até a data de sua promulgação, estabilizando sua situação funcional nas condições ali dispostas. São, portanto, estáveis, mas não efetivos, e mantiveram-se nessa situação, a menos que tenham prestado concurso público para a ocupação do cargo respectivo, já nos termos do artigo 37 da parte permanente do texto constitucional, servindo o período de trabalho prestado ao serviço público como título para a pontuação necessária, mas sem nenhuma vantagem além dessa expressamente descrita no §1º do art. 19 do ADCT.
Os servidores estáveis não ocupam cargo em carreira e não possuem a mesma configuração destinada aos servidores efetivos. Assim já decidi, amparado em farta jurisprudência desta Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 1286380 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, a compreensão de que a esses servidores bastaria a realização de concurso interno e específico, por meio do qual pudessem passar a ocupar cargos públicos com o reconhecimento de efetividade e de todas as consequências que dela decorrem, sem participar de concorrência com todos os demais cidadãos aptos e interessados em disputar essas vagas, parece-me uma contrariedade ao que dispõem os incisos I e II do artigo 37 da Constituição da República.
Nesse sentido é o Parecer da Procuradoria-Geral da República (eDOC 16, p. 79 e 80):
“O cerne da controvérsia cinge-se à análise da validade do certame, na parte em que visa à efetivação no cargo equivalente à função pública exercida pelos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja estabilidade decorre do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
O concurso ora impugnado afronta, dentre outros, os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e do concurso público, porque objetiva, em verdade, transformar funções públicas em cargos públicos, por abranger, tão-somente, os servidores já dotados de estabilidade extraordinária. Não se trata de um certame aberto a todos os que preencham os requisitos exigidos para a ocupação do cargo público, com vantagens para os servidores dotados da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT.
Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, “O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público”.
Cabe ressaltar, também, a impropriedade da transformação de funções públicas em cargos públicos, a pretexto de efetivar servidores dotados de estabilidade extraordinária, que, por terem sido aprovados em concurso interno, tiveram acesso aos cargos sem a observância da ordem de classificação dos demais candidatos, integrando lista classificatória distinta.
Não procede, portanto, a conclusão da Corte a quo de que “não ocorre a inconstitucionalidade no Anexo VI do Edital n° 01/2001, no qual prevê a efetivação de servidores que já se encontram sob o manto da estabilidade, face o que dispõe o art. 19, do ADCT, da Constituição da República. A rigor, o detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça – e já estável – poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional (…)”.
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário.”
Nesse sentido:
“CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO
DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico- constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública. PROCESSO OBJETIVO
– PRONUNCIAMENTO –
MODULAÇÃO. Uma vez não alcançado o quórum de dois terços relativo à modulação – de resto, de constitucionalidade duvidosa –, impõe-se concluir de forma contrária ao fenômeno.”
(ADI 2949, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015 EMENT VOL-02771-01 PP-00001)
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA.
EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a “promoção”.
1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas – ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.
1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente.
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.
4. Servidor estável “ex vi” do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1.
O ato de “redistribuição” ou “enquadramento”, assim como o de “transferência” ou “aproveitamento”, que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público – sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.”
(RE 167635, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)
Pelas razões acima elencadas, portanto,divirjo do entendimento proposto pelo i. Relator, e voto pelo provimento do agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT.
É como voto.
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.
Hannah Gevartosky Secretária
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.
Hannah Gevartosky Secretária.
Fonte: https://www.jasb.com.br/2024/02/STF.html