{"id":665,"date":"2024-02-20T16:46:07","date_gmt":"2024-02-20T16:46:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.jaderdias.com.br\/site\/?p=665"},"modified":"2024-02-20T16:46:07","modified_gmt":"2024-02-20T16:46:07","slug":"efetivacao-stf-decide-que-servidores-nao-concursados-podem-ser-efetivados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.jaderdias.com.br\/site\/efetivacao-stf-decide-que-servidores-nao-concursados-podem-ser-efetivados\/","title":{"rendered":"EFETIVA\u00c7\u00c3O: STF decide que servidores n\u00e3o concursados podem ser efetivados&#8230;"},"content":{"rendered":"\n<p>Essa \u00e9 uma important\u00edssima medida a ser tomada para resguardar as servidoras e servidores que est\u00e3o sendo obrigados a se aposentar compulsoriamente ap\u00f3s decis\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A solicita\u00e7\u00e3o tem como base decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF), de 24 de outubro de 2023. A recente decis\u00e3o dos ministros da Segunda Turma da Corte traz a possibilidade da transforma\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica em cargo p\u00fablico para o servidor que for aprovado em concurso p\u00fablico interno. (Veja a decis\u00e3o abaixo)&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Com a decis\u00e3o do STF, o Estado pode realizar um processo seletivo interno sem nenhum preju\u00edzo a qualquer outro candidato, pois n\u00e3o h\u00e1 vaga disputa de cargo vago, sendo o concurso interno voltado para o servidor j\u00e1 estabilizado na vaga em que ocupa no servi\u00e7o p\u00fablico, buscando sua efetividade.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Essa \u00e9 mais uma a\u00e7\u00e3o do SINSP para proteger as servidoras e servidores n\u00e3o concursados. Na \u00faltima semana, o SINSP acionou a Justi\u00e7a para derrubar a decis\u00e3o do TCE.<\/p>\n\n\n\n<p>24\/10\/2023 SEGUNDA TURMA<\/p>\n\n\n\n<p>Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques<\/p>\n\n\n\n<p>AGTE.(S) : MINIST\u00c9RIO&nbsp; P\u00daBLICO&nbsp; DO&nbsp; ESTADO&nbsp; DE&nbsp; MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>PROC.(A\/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE<\/p>\n\n\n\n<p>Minas Gerais<\/p>\n\n\n\n<p>AGDO.(A\/S) : SINDICATO&nbsp; DOS&nbsp; SERVIDORES&nbsp; DA&nbsp; JUSTICA&nbsp; DO<\/p>\n\n\n\n<p>Estado de Minas Gerais<\/p>\n\n\n\n<p>ADV.(A\/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO<\/p>\n\n\n\n<p>AGDO.(A\/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>PROC.(A\/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA. SERVIDORES EST\u00c1VEIS DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 19, \u00a7 1\u00ba, DO ATO DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT\u00d3RIAS. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMA\u00c7\u00c3O DE FUN\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA EM CARGO P\u00daBLICO ANTE APROVA\u00c7\u00c3O EM CERTAME INTERNO.<\/p>\n\n\n\n<p>S\u00e3o considerados est\u00e1veis os servidores p\u00fablicos civis da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, da administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica e das funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, em exerc\u00edcio na data da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, h\u00e1 pelo menos cinco anos continuados, e que n\u00e3o tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Carta da Rep\u00fablica. \u00c9 contado como t\u00edtulo o tempo de servi\u00e7o nas condi\u00e7\u00f5es previstas quando os servidores referidos se submetam a concurso para efetiva\u00e7\u00e3o, na forma da lei (ADCT, art. 19, caput e \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da isonomia, \u00e9 direito dos servidores p\u00fablicos est\u00e1veis na forma do art. 19 do ADCT fazer parte de plano de AI 746083 AGR \/ MG<\/p>\n\n\n\n<p>cargos e carreiras em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com aqueles aprovados em concurso p\u00fablico, na medida em que todos exercem fun\u00e7\u00f5es e desempenham atividades similares.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O concurso a que se refere o \u00a7 1\u00ba do art. 19 do ADCT<\/strong> apenas reconhece como efetivos servidores p\u00fablicos que det\u00eam a estabilidade por for\u00e7a do caput, n\u00e3o se revelando forma de ingresso no servi\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>O servidor que vier a preencher as condi\u00e7\u00f5es previstas no art. 19 do ADCT \u2013 por ser est\u00e1vel no servi\u00e7o p\u00fablico, mas n\u00e3o titular de cargo efetivo \u2013, ao submeter-se a processo seletivo interno, far\u00e1 jus \u00e0 efetividade se aprovado.<\/p>\n\n\n\n<p>Agravo interno desprovido.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sess\u00e3o virtual realizada de 13 a 23 de outubro de 2023, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os ministros Edson Fachin e Andr\u00e9 Mendon\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Bras\u00edlia, 24 de outubro de 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Ministro NUNES MARQUES Relator<\/p>\n\n\n\n<p>15\/08\/2023 SEGUNDA TURMA<\/p>\n\n\n\n<p>Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques<\/p>\n\n\n\n<p>AGTE.(S) : MINIST\u00c9RIO&nbsp; P\u00daBLICO&nbsp; DO&nbsp; ESTADO&nbsp; DE&nbsp; MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>PROC.(A\/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE<\/p>\n\n\n\n<p>Minas Gerais<\/p>\n\n\n\n<p>AGDO.(A\/S) : SINDICATO&nbsp; DOS&nbsp; SERVIDORES&nbsp; DA&nbsp; JUSTICA&nbsp; DO<\/p>\n\n\n\n<p>Estado de Minas Gerais<\/p>\n\n\n\n<p>ADV.(A\/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO<\/p>\n\n\n\n<p>AGDO.(A\/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>PROC.(A\/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: O Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Minas Gerais interp\u00f4s agravo interno de decis\u00e3o mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento por entender que a orienta\u00e7\u00e3o adotada pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia do Supremo.<\/p>\n\n\n\n<p>Diz \u201cevidente a les\u00e3o ao interesse p\u00fablico, pois o cargo efetivo engloba tratamento diverso e mais oneroso quanto \u00e0 progress\u00e3o funcional, regime de previd\u00eancia etc. Conforme j\u00e1 aduzido no recurso extraordin\u00e1rio, a jurisprud\u00eancia assentada desse Pret\u00f3rio Excelso \u00e9 de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT\/88 n\u00e3o significa efetividade no cargo, para a qual \u00e9 imprescind\u00edvel o concurso p\u00fablico\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Na contraminuta, o Estado de Minas Gerais sustenta, em s\u00edntese,<\/p>\n\n\n\n<p>que:<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026] os candidatos concursados, titulares da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n<p>AI 746083 AGR \/ MG<\/p>\n\n\n\n<p>Federal, n\u00e3o disputavam vaga, mas sim pleiteavam a efetiva\u00e7\u00e3o mediante concurso p\u00fablico. [\u2026] O servidor disputava o concurso p\u00fablico tendente a ser efetivado na fun\u00e7\u00e3o na qual j\u00e1 era est\u00e1vel, posto de trabalho exercido na data da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o h\u00e1 pelo menos cinco anos continuados, e esta situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o prejudicou qualquer outro candidato, que disputava a admiss\u00e3o em cargo vago. Ao contr\u00e1rio, o candidato j\u00e1 estabilizado, permaneceria na vaga que j\u00e1 ocupava quando foi alcan\u00e7ado pelo invocado artigo 19, passando a ser, al\u00e9m de est\u00e1vel no servi\u00e7o p\u00fablico, titular de cargo efetivo.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p>15\/08\/2023 SEGUNDA TURMA<\/p>\n\n\n\n<p>Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais<\/p>\n\n\n\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): O agravo interno, protocolado por Procurador de Justi\u00e7a, foi interposto no prazo legal. Conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n\n\n\n<p>Correta a decis\u00e3o impugnada.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme nela consignei, a controv\u00e9rsia jur\u00eddica a ser resolvida pelo Supremo se refere \u00e0 adequada exegese do \u00a7 1\u00ba do art. 19 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), o qual apresenta a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 19. Os servidores p\u00fablicos civis da Uni\u00e3o<\/strong>, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, da administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica e das funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, em exerc\u00edcio na data da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, h\u00e1 pelo menos cinco anos continuados, e que n\u00e3o tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o, s\u00e3o considerados est\u00e1veis no servi\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba O tempo de servi\u00e7o dos servidores referidos neste artigo ser\u00e1 contado como t\u00edtulo quando se submeterem a concurso para fins de efetiva\u00e7\u00e3o, na forma da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe esclarecer, no ponto, se o concurso p\u00fablico \u00e9 o \u00fanico meio apto a conferir efetividade a servidores est\u00e1veis na forma do caput do dispositivo citado.<\/p>\n\n\n\n<p>Nas palavras de Alexandre Pinto1:<\/p>\n\n\n\n<p>A estabilidade do art. 19 do ADCT e a efetividade no servi\u00e7o p\u00fablico. Dispon\u00edvel em: https:\/\/jus.com.br\/artigos\/90673\/a-estabilidade-do-art-19-do-adct-e-a-efetividade-no-servico-&nbsp; publico. Acesso em: 22 nov. 2021.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT<\/strong>, contemplou os servidores que preencheram os requisitos, garantindo um direito excepcional j\u00e1 previsto nas constitui\u00e7\u00f5es anteriores, consagrando e valorizando seus servi\u00e7os prestados at\u00e9 ent\u00e3o. Quando da an\u00e1lise hist\u00f3rica do tema, conclui-se que, anteriormente a CF\/88, j\u00e1 existiam servidores contratados sem concurso p\u00fablico, conquanto a previs\u00e3o do instituto j\u00e1 tivesse sido consagrada desde a CF\/34, ou seja, mesmo diante do comando constitucional, havia contrata\u00e7\u00f5es de pessoal na forma e nos casos especificados acima.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pode dizer que o certame a que se refere o \u00a7 1\u00ba do art. 19 do ADCT revele forma de ingresso no servi\u00e7o p\u00fablico. Apenas reconhece como efetivos aqueles servidores p\u00fablicos que det\u00eam estabilidade por for\u00e7a do caput do dispositivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerada essa \u00f3tica, tenho que o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais decidiu com acerto a quest\u00e3o sob exame, conforme se observa dos seguintes trechos:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A rigor, o detentor de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica em exerc\u00edcio no Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong> \u2013 e j\u00e1 est\u00e1vel \u2013 poder\u00e1 ter sua fun\u00e7\u00e3o transformada em cargo p\u00fablico, caso seja aprovado no certame, mediante simples regulariza\u00e7\u00e3o de sua situa\u00e7\u00e3o funcional, fato este que, previsto na Lei estadual n. 10.254\/90, encontra abrigo no noticiado \u00a7 1\u00ba, do art. 19, do ADCT, segundo o qual determina que \u201co tempo de servi\u00e7o dos servidores referidos neste artigo ser\u00e1 contado como t\u00edtulo quando se submeterem a concurso para fins de efetiva\u00e7\u00e3o, na forma da lei\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Por oportuno, impende registrar a pertinente explica\u00e7\u00e3o de JOS\u00c9 DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre o tema, de sorte a colocar verdadeira p\u00e1 de cal sobre esta emblem\u00e1tica discuss\u00e3o. Veja-se:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A quest\u00e3o do concurso interno surgiu a prop\u00f3sito da regra do art. 19, \u00a7 1\u00ba, do ADCT da CF<\/strong>. Depois de conferir a certos servidores o direito \u00e0 estabilidade no servi\u00e7o p\u00fablico (art. 19, ADCT, CF), a Constitui\u00e7\u00e3o consignou que o tempo de servi\u00e7o desses servidores seria contado como t\u00edtulo quando fossem submetidos a concurso para fins de efetiva\u00e7\u00e3o, na forma da lei. Como a norma n\u00e3o empregou o adjetivo p\u00fablico, alguns entenderam que a hip\u00f3tese ensejaria ero concurso interno.<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 at\u00e9 decis\u00f5es do Supremo Tribunal Federal, uma delas \u00e9 citada aqui, da relatoria do eminente Ministro Sep\u00falveda Pertence, que, contudo, tem raz\u00e3o o Estado ao acentuar que a estabilidade outorgada no art. 19 do ADCT n\u00e3o implica efetividade no cargo, depende de concurso interno, porque a estabilidade \u00e9 no servi\u00e7o e a efetividade \u00e9 no cargo. O servidor adquiriu a estabilidade [por] estar no servi\u00e7o p\u00fablico, mas para se tornar efetivo no cargo, ele tem que se submeter ao concurso, para se efetivar e reunir os dois atributos do servidor: estabilidade e efetividade.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, os substitu\u00eddos do Sindicato agravado n\u00e3o devem ser tidos por servidores sem carreira, despojados do direito a progress\u00e3o quanto a padr\u00f5es remunerat\u00f3rios, visto que essa circunst\u00e2ncia se afiguraria totalmente em descompasso com o princ\u00edpio da dignidade do trabalhador e da pessoa humana.<\/p>\n\n\n\n<p>T<strong>ais agentes p\u00fablicos n\u00e3o deixaram de se submeter a certame<\/strong> por op\u00e7\u00e3o, mas pela pr\u00f3pria natureza do cargo que passaram a ocupar, cujo ingresso n\u00e3o exigia esse tipo de processo seletivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, como bem ressaltado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais:<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026] o servidor disputava o concurso p\u00fablico tendente a ser efetivado na fun\u00e7\u00e3o na qual j\u00e1 era est\u00e1vel, posto de trabalho exercido na data da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o h\u00e1 pelo menos cinco anos continuados, e esta situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o prejudicou qualquer outro candidato, que disputava a admiss\u00e3o em cargo vago. Ao contr\u00e1rio, o candidato j\u00e1 estabilizado, permaneceria na vaga que j\u00e1 ocupava quando foi alcan\u00e7ado pelo invocado artigo 19, passando a ser, al\u00e9m de est\u00e1vel no servi\u00e7o p\u00fablico, titular de cargo efetivo.<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>Na verdade, os preju\u00edzos que adviriam para a Administra\u00e7\u00e3o seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos, como pretendido pelo recorrente [\u2026].<\/p>\n\n\n\n<p>Em que pese a discuss\u00e3o acerca da natureza do concurso previsto no<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba do art. 19 do ADCT, esta Corte, ao apreciar o RE 187.955, sob a relatoria do ministro Sep\u00falveda Pertence, assim assentou:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Tem raz\u00e3o, contudo, o Estado ao acentuar<\/strong> que a estabilidade outorgada pelo art. 19 do ADCT n\u00e3o implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno.<\/p>\n\n\n\n<p>Na mesma linha foi a conclus\u00e3o adotada pelo Tribunal no RE 223.426 AgR, Relator o ministro Carlos Velloso.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse o quadro, servidor que vier a preencher as condi\u00e7\u00f5es previstas no art. 19 do ADCT \u2013 por ser est\u00e1vel no servi\u00e7o p\u00fablico, mas n\u00e3o titular de cargo efetivo \u2013, ao submeter-se a processo seletivo interno, como o referido na esp\u00e9cie, far\u00e1 jus \u00e0 efetividade se aprovado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Do exposto, nego provimento ao agravo<\/strong>. \u00c9 como voto.<\/p>\n\n\n\n<p>15\/08\/2023 SEGUNDA TURMA<\/p>\n\n\n\n<p>Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques<\/p>\n\n\n\n<p>AGTE.(S) : MINIST\u00c9RIO&nbsp; P\u00daBLICO&nbsp; DO&nbsp; ESTADO&nbsp; DE&nbsp; MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>PROC.(A\/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE<\/p>\n\n\n\n<p>Minas Gerais<\/p>\n\n\n\n<p>AGDO.(A\/S) : SINDICATO&nbsp; DOS&nbsp; SERVIDORES&nbsp; DA&nbsp; JUSTICA&nbsp; DO<\/p>\n\n\n\n<p>Estado de Minas Gerais<\/p>\n\n\n\n<p>ADV.(A\/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO<\/p>\n\n\n\n<p>AGDO.(A\/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>PROC.(A\/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS<\/p>\n\n\n\n<p>Gerais<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Voto Vogal<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Senhor Ministro Edson Fachin: Adoto o bem lan\u00e7ado relat\u00f3rio elaborado pelo i. Relator.<\/p>\n\n\n\n<p>Em apertada s\u00edntese, trata-se de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Minas Gerais, a fim de, no ponto que ora interessa, sustar a realiza\u00e7\u00e3o de concurso que visa \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o de servidores que adquiriram estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT, os quais passariam a ocupar cargos p\u00fablicos sem a observ\u00e2ncia de ordem de classifica\u00e7\u00e3o geral.<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se, em outras palavras, de certame que, a pretexto de concretizar o disposto no \u00a71\u00ba do artigo 19 do ADCT, promove verdadeiro concurso interno para efetiva\u00e7\u00e3o dessa categoria de servidores excepcionalmente est\u00e1veis, em detrimento da realiza\u00e7\u00e3o de concorr\u00eancia geral para esses cargos p\u00fablicos, como disp\u00f5e o artigo 37, inciso II do texto constitucional.<\/p>\n\n\n\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o prolatado pelo TJMG nega provimento \u00e0 pretens\u00e3o ministerial, nos seguintes termos:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA. ANULA\u00c7\u00c3O DE CLAUSULAS CONTIDAS EM EDITAL DE CONCURSO P\u00daBLICO SINDICATO LITISCONS\u00d3RCIO PASSIVO EFETIVA\u00c7\u00c3O DE SERVIDORES ESTAVEIS. CONCURSO INTERNO PROVA DE T\u00cdTULOS. PRESSUPOSTOS PARA PONTUA\u00c7\u00c3O INCOMPAT\u00cdVEIS COM A CARTA MAGNA. N\u00e3o se admite o ingresso \u00e0 lide do Sindicato dos Servidores da Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais &#8211; Serjusmig, se n\u00e3o restar evidenciado direitos individuais, ou mesmo de um grupo determinado, pass\u00edveis de serem representados por uma associa\u00e7\u00e3o sindical.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O detentor de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica em exerc\u00edcio no Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong> &#8211; e j\u00e1 est\u00e1vel &#8211; poder\u00e1 ter sua fun\u00e7\u00e3o transformada em cargo p\u00fablico, caso seja aprovado no certame, mediante simples regulariza\u00e7\u00e3o de sua situa\u00e7\u00e3o funcional. \u00c9 de se anular itens do edital do certame que estabelecem regras desproporcionais, que acabam por transgredir o princ\u00edpio da isonomia e, igualmente, da impessoalidade, a que est\u00e1 a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica adstrita&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Interposto apelo extraordin\u00e1rio, com fundamento em viola\u00e7\u00e3o ao contido nos artigos 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o, e 19 do ADCT.<\/p>\n\n\n\n<p>O i. Relator nega provimento ao agravo em recurso extraordin\u00e1rio, ao argumento de que:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cAssim, os servidores est\u00e1veis na forma do art. 19 do ADCT t\u00eam o direito a fazer parte do plano de cargos e carreiras em igualdade de condi\u00e7\u00f5es, uma vez que ocupam cargos efetivos e desempenham atividades iguais daqueles que prestaram concurso p\u00fablico. Entender de outra forma seria violar o princ\u00edpio da legalidade e da confian\u00e7a, uma vez que os atos praticados pelos servidores estariam eivados de ilegalidade pela sua incompet\u00eancia, uma vez que eles n\u00e3o ocupariam cargos e, por conseguinte, n\u00e3o teriam legitimidade para pratic\u00e1- los.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>No caso em an\u00e1lise<\/strong>, n\u00e3o se pode dizer que o edital do concurso realize efetivo ingresso no servi\u00e7o publico, mas sim, reconhece efetividade daqueles que det\u00e9m a estabilidade, por for\u00e7a do art. 19 do ADCT.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>No julgamento do agravo regimental, o i. Relator prop\u00f5e a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o prolatada.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a devida v\u00eania, compreendo de forma diversa, para adotar a interpreta\u00e7\u00e3o de que o texto constitucional veda a ascens\u00e3o a cargos p\u00fablicos por meio de concursos internos.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, essa \u00e9 a reda\u00e7\u00e3o do artigo 19 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c<strong>Art. 19. Os servidores p\u00fablicos civis da Uni\u00e3o, dos Estados<\/strong>, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, da administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica e das funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, em exerc\u00edcio na data da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, h\u00e1 pelo menos cinco anos continuados, e que n\u00e3o tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constitui\u00e7\u00e3o, s\u00e3o considerados est\u00e1veis no servi\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 1\u00ba O tempo de servi\u00e7o dos servidores referidos neste artigo ser\u00e1 contado como t\u00edtulo quando se submeterem a concurso para fins de efetiva\u00e7\u00e3o, na forma da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica aos ocupantes de cargos, fun\u00e7\u00f5es e empregos de confian\u00e7a ou em comiss\u00e3o, nem aos que a lei declare de livre exonera\u00e7\u00e3o, cujo tempo de servi\u00e7o n\u00e3o ser\u00e1 computado para os fins do &#8220;caput&#8221; deste artigo, exceto se se tratar de servidor.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 3\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica aos professores de n\u00edvel superior, nos termos da lei.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Para a decis\u00e3o ora recorrida<\/strong>, a interpreta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o a quo, no sentido de que se trata de mera regulariza\u00e7\u00e3o funcional por meio de processo seletivo interno, est\u00e1 correta, inclusive com precedentes desta Corte nesse sentido.<\/p>\n\n\n\n<p>Nada obstante, divirjo desse entendimento, por compreender que a valoriza\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o prestado \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica ocorre por meio da utiliza\u00e7\u00e3o desse per\u00edodo como t\u00edtulo quando da participa\u00e7\u00e3o em certame p\u00fablico para a nomea\u00e7\u00e3o em cargo p\u00fablico, e n\u00e3o por meio de processo seletivo em separado, sem a necess\u00e1ria observ\u00e2ncia da ordem de classifica\u00e7\u00e3o geral, em evidente quebra de isonomia relativamente aos demais cidad\u00e3os que concorrem pela obten\u00e7\u00e3o de vaga no servi\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Com efeito<\/strong>, a regra do concurso p\u00fablico para ocupa\u00e7\u00e3o de cargo p\u00fablico s\u00f3 \u00e9 excepcionada pela pr\u00f3pria previs\u00e3o constitucional que ressalva as nomea\u00e7\u00f5es para cargo em comiss\u00e3o declarado em lei de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O que o texto constitucional pretendeu no artigo 19 do ADCT foi reconhecer a exist\u00eancia de ocupantes de cargo p\u00fablico sem que o acesso tenha se dado por meio de concurso at\u00e9 a data de sua promulga\u00e7\u00e3o, estabilizando sua situa\u00e7\u00e3o funcional nas condi\u00e7\u00f5es ali dispostas. S\u00e3o, portanto, est\u00e1veis, mas n\u00e3o efetivos, e mantiveram-se nessa situa\u00e7\u00e3o, a menos que tenham prestado concurso p\u00fablico para a ocupa\u00e7\u00e3o do cargo respectivo, j\u00e1 nos termos do artigo 37 da parte permanente do texto constitucional, servindo o per\u00edodo de trabalho prestado ao servi\u00e7o p\u00fablico como t\u00edtulo para a pontua\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria, mas sem nenhuma vantagem al\u00e9m dessa expressamente descrita no \u00a71\u00ba do art. 19 do ADCT.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Os servidores est\u00e1veis n\u00e3o ocupam cargo em carreira <\/strong>e n\u00e3o possuem a mesma configura\u00e7\u00e3o destinada aos servidores efetivos. Assim j\u00e1 decidi, amparado em farta jurisprud\u00eancia desta Corte:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cEmenta: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. ART.19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESS\u00c3O FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECIS\u00c3O RECORRIDA QUE SE AMOLDA \u00c0 JURISPRUD\u00caNCIA DO STF. MODULA\u00c7\u00c3O DOS EFEITOS. REVIS\u00c3O. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.&nbsp; DESPROVIMENTO&nbsp; DO&nbsp; AGRAVO<\/p>\n\n\n\n<p><strong>REGIMENTAL. 1. A efetividade \u00e9 prerrogativa dos servidores<\/strong> que acessaram os cargos p\u00fablicos mediante concurso p\u00fablico. O servidor que \u00e9 est\u00e1vel, nos termos do art. 19 do ADCT, n\u00e3o tem direito a progress\u00e3o funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo ju\u00edzo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade seria necess\u00e1rio o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o tr\u00e2nsito do apelo extremo. Incid\u00eancia da S\u00famula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>(RE 1286380 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21\/02\/2022, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe- 059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Com a devida v\u00eania aos entendimentos <\/strong>em sentido contr\u00e1rio, a compreens\u00e3o de que a esses servidores bastaria a realiza\u00e7\u00e3o de concurso interno e espec\u00edfico, por meio do qual pudessem passar a ocupar cargos p\u00fablicos com o reconhecimento de efetividade e de todas as consequ\u00eancias que dela decorrem, sem participar de concorr\u00eancia com todos os demais cidad\u00e3os aptos e interessados em disputar essas vagas, parece-me uma contrariedade ao que disp\u00f5em os incisos I e II do artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido \u00e9 o Parecer da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica (eDOC 16, p. 79 e 80):<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cO cerne da controv\u00e9rsia cinge-se \u00e0 an\u00e1lise da validade do certame, na parte em que visa \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o no cargo equivalente \u00e0 fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica exercida pelos servidores do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, cuja estabilidade decorre do art. 19 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias &#8211; ADCT.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O concurso ora impugnado afronta<\/strong>, dentre outros, os princ\u00edpios da acessibilidade aos cargos p\u00fablicos e do concurso p\u00fablico, porque objetiva, em verdade, transformar fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas em cargos p\u00fablicos, por abranger, t\u00e3o-somente, os servidores j\u00e1 dotados de estabilidade extraordin\u00e1ria. N\u00e3o se trata de um certame aberto a todos os que preencham os requisitos exigidos para a ocupa\u00e7\u00e3o do cargo p\u00fablico, com vantagens para os servidores dotados da estabilidade an\u00f4mala prevista no art. 19 do ADCT.<\/p>\n\n\n\n<p>Nas li\u00e7\u00f5es de Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello, &#8220;O que a Lei Magna visou com os princ\u00edpios da acessibilidade e do concurso p\u00fablico foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administra\u00e7\u00e3o direta e indireta. De outro lado, prop\u00f4s-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exce\u00e7\u00f5es previstas na Constitui\u00e7\u00e3o, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a raz\u00e3o de ser do concurso p\u00fablico&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Cabe ressaltar, tamb\u00e9m<\/strong>, a impropriedade da transforma\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas em cargos p\u00fablicos, a pretexto de efetivar servidores dotados de estabilidade extraordin\u00e1ria, que, por terem sido aprovados em concurso interno, tiveram acesso aos cargos sem a observ\u00e2ncia da ordem de classifica\u00e7\u00e3o dos demais candidatos, integrando lista classificat\u00f3ria distinta.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o procede, portanto, a conclus\u00e3o da Corte a quo de que &#8220;n\u00e3o ocorre a inconstitucionalidade no Anexo VI do Edital n\u00b0 01\/2001, no qual prev\u00ea a efetiva\u00e7\u00e3o de servidores que j\u00e1 se encontram sob o manto da estabilidade, face o que disp\u00f5e o art. 19, do ADCT, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. A rigor, o detentor de fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica em exerc\u00edcio no Tribunal de Justi\u00e7a &#8211; e j\u00e1 est\u00e1vel &#8211; poder\u00e1 ter sua fun\u00e7\u00e3o transformada em cargo p\u00fablico, caso seja aprovado no certame, mediante simples regulariza\u00e7\u00e3o de sua situa\u00e7\u00e3o funcional (&#8230;)&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Diante do exposto, opina o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal <\/strong>pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso extraordin\u00e1rio.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cCONCURSO P\u00daBLICO \u2013 TRATAMENTO<\/p>\n\n\n\n<p>DIFERENCIADO. O concurso p\u00fablico pressup\u00f5e o tratamento igualit\u00e1rio dos candidatos, discrepando da ordem jur\u00eddico- constitucional a previs\u00e3o de vantagens quanto a certos cidad\u00e3os que venham prestando servi\u00e7os \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. PROCESSO OBJETIVO&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u2013 <strong>PRONUNCIAMENTO<\/strong> \u2013<\/p>\n\n\n\n<p>MODULA\u00c7\u00c3O. Uma vez n\u00e3o alcan\u00e7ado o qu\u00f3rum de dois ter\u00e7os relativo \u00e0 modula\u00e7\u00e3o \u2013 de resto, de constitucionalidade duvidosa \u2013, imp\u00f5e-se concluir de forma contr\u00e1ria ao fen\u00f4meno.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>(ADI 2949, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o: MARCO AUR\u00c9LIO, Tribunal Pleno, julgado em 26\/09\/2007, DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015 EMENT VOL-02771-01 PP-00001)<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cEMENTA: RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. FUNCION\u00c1RIO P\u00daBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO P\u00daBLICO E REDISTRIBU\u00cdDO PARA ASSEMBL\u00c9IA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVA\u00c7\u00c3O POR RESOLU\u00c7\u00c3O DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO P\u00daBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBL\u00c9IA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA&nbsp; DO&nbsp; &nbsp;SERVIDOR.&nbsp; &nbsp;IMPROCED\u00caNCIA.<\/p>\n\n\n\n<p>EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribu\u00eddo para a Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado. Efetiva\u00e7\u00e3o por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo p\u00fablico. Inobserv\u00e2ncia ao artigo 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>1.1. <strong>O crit\u00e9rio do m\u00e9rito afer\u00edvel por concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos<\/strong> \u00e9, no atual sistema constitucional, indispens\u00e1vel para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hip\u00f3tese; para o de carreira, s\u00f3 se far\u00e1 na classe inicial e pelo concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos, n\u00e3o o sendo, por\u00e9m, para os cargos subsequentes que nela se escalonam at\u00e9 seu final, pois, para estes, a investidura se dar\u00e1 pela forma de provimento que \u00e9 a &#8220;promo\u00e7\u00e3o&#8221;.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>1.2. Est\u00e3o banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas &#8211; ascens\u00e3o e transfer\u00eancia -, que s\u00e3o formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor p\u00fablico ingressou por concurso.<\/p>\n\n\n\n<p>1.3. <strong>O preceito constitucional inserto no art. 37, II<\/strong>, n\u00e3o permite o &#8220;aproveitamento&#8221;, uma vez que, nesse caso, h\u00e1 igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso p\u00fablico exigido. Precedente.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>2.Efetividade e estabilidade. N\u00e3o h\u00e1 que confundir efetividade com estabilidade. Aquela \u00e9 atributo do cargo, designando o funcion\u00e1rio desde o instante da nomea\u00e7\u00e3o; a estabilidade \u00e9 ader\u00eancia, \u00e9 integra\u00e7\u00e3o no servi\u00e7o p\u00fablico, depois de preenchidas determinadas condi\u00e7\u00f5es fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>3. <strong>Estabilidade: artigos 41 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e 19 do ADCT<\/strong>. A vigente Constitui\u00e7\u00e3o estipulou duas modalidades de estabilidade no servi\u00e7o p\u00fablico: a primeira, prevista no art. 41, \u00e9 pressuposto inarred\u00e1vel \u00e0 efetividade. A nomea\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter efetivo constitui-se em condi\u00e7\u00e3o primordial para a aquisi\u00e7\u00e3o da estabilidade, que \u00e9 conferida ao funcion\u00e1rio p\u00fablico investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso p\u00fablico.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, \u00e9 um favor constitucional conferido \u00e0quele servidor admitido sem concurso p\u00fablico h\u00e1 pelo menos cinco anos antes da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o. Preenchidas as condi\u00e7\u00f5es insertas no preceito transit\u00f3rio, o servidor \u00e9 est\u00e1vel, mas n\u00e3o \u00e9 efetivo, e possui somente o direito de perman\u00eancia no servi\u00e7o p\u00fablico no cargo em que fora admitido, todavia sem incorpora\u00e7\u00e3o na carreira, n\u00e3o tendo direito a progress\u00e3o funcional nela, ou a desfrutar de benef\u00edcios que sejam privativos de seus integrantes.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>3.1. <strong>O servidor que preenchera as condi\u00e7\u00f5es exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF\/88<\/strong> \u00e9 est\u00e1vel no cargo para o qual fora contratado pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, mas n\u00e3o \u00e9 efetivo. N\u00e3o \u00e9 titular do cargo que ocupa, n\u00e3o integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no servi\u00e7o p\u00fablico, que n\u00e3o se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. N\u00e3o tem direito a efetiva\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o ser que se submeta a concurso p\u00fablico, quando, aprovado e nomeado, far\u00e1 jus \u00e0 contagem do tempo de servi\u00e7o prestado no per\u00edodo de estabilidade excepcional, como t\u00edtulo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>4. Servidor est\u00e1vel &#8220;ex vi&#8221; do art. 19 do ADCT, redistribu\u00eddo para Assembl\u00e9ia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anula\u00e7\u00e3o. Ilegalidade e exist\u00eancia de direito adquirido. Alega\u00e7\u00e3o improcedente. S\u00famula 473\/STF. 4.1.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O ato de &#8220;redistribui\u00e7\u00e3o&#8221; ou &#8220;enquadramento&#8221;, assim como o de &#8220;transfer\u00eancia&#8221; ou &#8220;aproveitamento&#8221;, que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso p\u00fablico, quando esse era excepcionalmente est\u00e1vel no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), \u00e9 nulo, por inobserv\u00e2ncia ao art. 37, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Leg\u00edtimo \u00e9 o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolu\u00e7\u00e3o da Mesa da Assembl\u00e9ia Legislativa, que efetivou o agente p\u00fablico, pois a Administra\u00e7\u00e3o pode anular seus pr\u00f3prios atos, quando eivados de v\u00edcios que os tornem ilegais, porque deles n\u00e3o se originam direitos (S\u00famula 473). A Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o permite o ingresso em cargo p\u00fablico &#8211; sem concurso. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido e provido, para cassar a seguran\u00e7a concedida.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>(RE 167635, Relator(a): MAUR\u00cdCIO CORR\u00caA, Segunda Turma, julgado em 17\/09\/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)<\/p>\n\n\n\n<p>Pelas raz\u00f5es acima elencadas, portanto,divirjo do entendimento proposto pelo i. Relator, e voto pelo provimento do agravo regimental, para, de consequ\u00eancia, prover o recurso extraordin\u00e1rio, reformando o ac\u00f3rd\u00e3o a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores est\u00e1veis nos termos do art. 19 do ADCT.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n\n\n\n<p>SEGUNDA TURMA<\/p>\n\n\n\n<p>EXTRATO DE ATA<\/p>\n\n\n\n<p>AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083<\/p>\n\n\n\n<p>PROCED. : MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>RELATOR : MIN. NUNES MARQUES<\/p>\n\n\n\n<p>AGTE.(S) : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A\/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>AGDO.(A\/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>ADV.(A\/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317\/MG) AGDO.(A\/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>PROC.(A\/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>Decis\u00e3o: Ap\u00f3s o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental, para, de consequ\u00eancia, prover o recurso extraordin\u00e1rio, reformando o ac\u00f3rd\u00e3o a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores est\u00e1veis nos termos do art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sess\u00e3o Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Composi\u00e7\u00e3o: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e Andr\u00e9 Mendon\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Hannah Gevartosky Secret\u00e1ria<\/p>\n\n\n\n<p>SEGUNDA TURMA<\/p>\n\n\n\n<p>EXTRATO DE ATA<\/p>\n\n\n\n<p>AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083<\/p>\n\n\n\n<p>PROCED. : MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>RELATOR : MIN. NUNES MARQUES<\/p>\n\n\n\n<p>AGTE.(S) : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A\/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>AGDO.(A\/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>ADV.(A\/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317\/MG) AGDO.(A\/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p>PROC.(A\/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Decis\u00e3o: Ap\u00f3s o voto do Ministro Nunes Marques (Relator)<\/strong>, que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental, para, de consequ\u00eancia, prover o recurso extraordin\u00e1rio, reformando o ac\u00f3rd\u00e3o a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores est\u00e1veis nos termos do art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sess\u00e3o Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Decis\u00e3o: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Andr\u00e9 Mendon\u00e7a. Segunda Turma, Sess\u00e3o Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Composi\u00e7\u00e3o<\/strong>: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e Andr\u00e9 Mendon\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Hannah Gevartosky Secret\u00e1ria<a rel=\"noreferrer noopener\" href=\"https:\/\/sinsprn.org.br\/arquivos\/noticiaarquivo\/65ce554a167a0.pdf\" target=\"_blank\">.<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: https:\/\/www.jasb.com.br\/2024\/02\/STF.html<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Essa \u00e9 uma important\u00edssima medida a ser tomada para resguardar as servidoras e servidores que est\u00e3o sendo obrigados a se aposentar compulsoriamente ap\u00f3s decis\u00e3o do Tribunal de Contas do Estado.&nbsp; A solicita\u00e7\u00e3o tem como base decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF), de 24 de outubro de 2023. 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